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Qua, 20 de Abril 2016 - 19:17

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE APOSENTADORIA

Por:

Se você, professora ou professor, está em vias de finalizar sua jornada de anos dedicados ao Magistério, aguardando a tão sonhada aposentadoria, este material poderá lhe ajudar.

A APEOESP preparou um guia prático e objetivo para acabar com as principais dúvidas sobre a aposentadoria. Esse direito deve ser um aliado e não mais um problema na vida funcional do profissional de Educação.

Sabemos que esse é um processo muitas vezes demorado, devido à burocracia imposta pelo governo. Mas esperamos que essas dicas sejam importantes para agilizar o andamento dessa etapa.

Da parte do sindicato, temos lutado intensamente junto ao Governo Estadual para que resolva todos os problemas que impedem um processo ágil de aposentadoria. Quando necessário, não hesitamos em ingressar na justiça com ações coletivas e individuais, visando salvaguardar os direitos dos professores. Uma dessas ações, que está em tramitação, é para que o Governo não desconte da contagem de tempo para aquisição do direito à aposentadoria as licenças de saúde e as faltas médicas. Os professores prejudicados também podem procurar o Departamento Jurídico da APEOESP para ingressarem com ação individual.

Esperamos que a presente publicação seja útil a todos e todas. A APEOESP, como sempre, estará sempre pronta para auxiliá-lo(a).

Maria Izabel Azevedo Noronha
Presidenta da APEOESP



Acredito que já tenho tempo suficiente de trabalho. Como devo iniciar meu processo de aposentadoria?

Ao completar os requisitos para Aposentadoria, deve ser requerido em duas vias na sua Escola o documento de Liquidação de Tempo de Serviço, que é feito com base nos documentos constantes no Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT) e com base nos dados constantes do sistema Gestão Dinâmica da Administração Escolar (GDAE). 



Quais documentos devem constar no meu PUCT?

- Portarias de Admissão e Dispensa

-        Título de Nomeação,

-        Apostilas de Concessão de Benefícios,

-        Apostila de Alteração de Nome,

-        Apostilas de enquadramento nas diversas faixas e níveis



Sou designado(a), professor coordenador, vice-diretor, ou diretor de escola. Tenho direito a aposentadoria especial?

SIM, desde 2010 foi aprovado parecer pela Procuradoria Geral do Estado, determinando a concessão da aposentadoria especial para professores designados coordenadores e especialistas.



A gratificação de função de professor coordenador e vice-diretor são incorporadas para fins de aposentadoria?

SIM, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar 1.018/07, será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 por ano de percepção observado o limite de 10/10.



A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) paga aos profissionais que trabalham na escola de tempo integral é incorporada para fins de aposentadoria?

SIM, de acordo com o artigo 11º, da Lei Complementar 1.164/12, ao professor que se aposentar com direito a paridade, haverá a incorporação proporcional do tempo de contribuição previdenciária, com a gratificação sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.



Sou professor readaptado. Tenho direito a aposentadoria especial?

SIM, para o professor readaptado que em setembro de 2012 já era filiado à APEOESP, a partir de liminar obtida em mandado de segurança impetrado pelo sindicato.



Os períodos de licença saúde e as faltas médicas são descontados para fins de aposentadoria?

SIM, o governo do Estado entende que, por não serem afastamentos considerados de efetivo exercício, devem ser descontados para fins de Aposentadoria Especial do Magistério. Caso o professor se enquadre nessa situação, deve procurar o Departamento Jurídico da Subsede da APEOESP em sua região, para ingressar com mandado de segurança. Visando liquidar o tempo com as licenças saúde e faltas médicas, para fins de aposentadoria especial, tendo em vista ter havido contribuição previdenciária.



O que vem a ser Paridade?

Paridade é o direito de revisão dos benefícios e pensão e da aposentadoria na mesma data e proporção em que se modificar a remuneração dos servidores da ativa.



O que é Abono de Permanência?

É a devolução mensal do valor correspondente aos 11% descontados a título de contribuição previdenciária, a todos os servidores que, tendo cumprido as exigências para aposentadoria, optarem por permanecer em atividade.



Quando e como requerer o Abono de Permanência?

Uma vez que o professor(a) tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, o servidor poderá pedir a liquidação de tempo para fins de abono de permanência. O benefício será pago a partir da data em que todos esses requisitos estejam completos.



Quando posso pedir minha aposentadoria?

Após a publicação da ratificação de tempo ser publicada no Diário Oficial, o servidor poderá requerer sua aposentadoria, mediante requerimento em duas vias, protocolado na escola. Segundo a lei, passados 90 dias desse pedido, se não ocorrer a publicação, poderá o servidor cessar o exercício de suas funções já a partir do 91º dia. Basta para isso que seja feito um comunicado para o diretor da escola, sem maiores formalidades.



Após a aposentadoria, continuo pagando a Previdência?

SIM, somente se os proventos de aposentadoria ultrapassarem o teto estabelecido para os benefícios concedidos pelo INSS, que atualmente é de    R$ 5.189,82. As aposentadorias abaixo desse valor estarão isentas da contribuição previdenciária.



Como são calculados os proventos de aposentadoria?

Os servidores que se aposentarem sem direito a paridade, terão suas aposentadorias calculadas por meio da aplicação da lei 10.887/04, que considera 80% das melhores contribuições previdenciárias a partir de julho de 1994. Já para o aposentado com direito a paridade, o valor será apurado por uma das opções abaixo:

-        Média dos últimos 5 anos, imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria;

-        Média de 7 anos consecutivos anteriores a 1 de fevereiro de 1998, em que ministrou
         aulas como efetivo, na mesma jornada;

-        Média de 10 anos intercalados anteriores a 1 de fevereiro de 1998, em que ministrou
         aulas como efetivo, na mesma jornada.

Observação: para o professor da categoria F, aplica-se a média da carga horária dos últimos cinco anos.



Sou professor categoria O. As regras da minha aposentadoria são iguais às do Serviço Público?

NÃO, pois estão sujeitas às regras do Regime Geral de Previdência Social (INSS) que são as seguintes:

1.  Aposentadoria Integral:

-  Comum

Para Homens, 35 anos de contribuição;

Para Mulheres, 30 anos de contribuição.

- Especial de Magistério

Para Homens, 30 anos de Contribuição;

Para Mulheres, 25 anos de Contribuição

2.  Aposentadorias Proporcionais:

. Por tempo de Serviço

. 30 anos de Contribuição para Homens e 25 anos para Mulheres;

. 53 anos de idade, para Homens e 48 anos para Mulheres;

. Pedágio de 40%

. Por Idade

. 65 anos de Idade para Homens, 60 anos para Mulheres;

. Tempo mínimo de Contribuição, 11 a 15 anos, de acordo com o ano de vinculação ao Sistema Previdenciário.



Do que se trata a Regra 85/95?

Essa regra se aplica aos segurados do Regime Geral da Previdência Social (INSS). Uma medida provisória criou um novo cálculo para aposentadoria integral, a chamada Fórmula 85/95. 85 para a Mulher e 95 para o Homem. Ou seja, a somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa. É uma alternativa aos segurados dos INSS que se enquadram nessa regra, garantindo o direito à aposentadoria integral. E sem precisar do fator previdenciário.



Como se aplica essa Fórmula 85/95?

Para aplicar essa Fórmula, é necessário comprovar o tempo mínimo de contribuição, no caso 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Lembramos que, conforme a medida provisória que instituiu essa fórmula, a pontuação varia progressivamente, acompanhando o aumento da expectativa de vida da população brasileira. Ou seja, serão exigidos mais pontos dependendo do ano da aposentadoria.



PRINCIPAIS REGRAS VIGENTES PARA APOSENTADORIA

Existem diversas regras, que devem ser analisadas em separado.

1 - Aposentadoria Especial, sem direito à Paridade (artigo 40 DA CF/88, alterada pelas ECs. 20/98 E 41/03):

Para os homens - 30 anos de contribuição no Magistério e 55 anos de idade;

Para as mulheres - 25 anos de Contribuição no Magistério e 50 anos de idade;

10 anos de Efetivo Exercício no Serviço Público;

Pelo menos 5 anos no cargo em que se dará a Aposentadoria

2 – Aposentadoria Comum, sem direito à Paridade (artigo 40 da CF/88, alterada pelas  ECs 20/98 E 41/03)

Para Homens - 35 anos de Contribuição e 60 anos de idade;

Para Mulheres - 30 anos de Contribuição e 55 anos de idade;

10 anos de Efetivo Exercício no Serviço Público;

Pelo menos 5 anos no cargo em que se dará a Aposentadoria

3 – Aposentadoria para quem ingressou no Serviço Público até 16 de Dezembro de 1998 (artigo 2º da EC 41/03)

Aposentadoria Comum

Para Homens - 53 anos de idade e 35 anos de Contribuição;

Para Mulheres - 48 anos de idade e 30 anos de Contribuição;

5 anos no cargo em que se dará a Aposentadoria;

Período adicional de Contribuição de 20% (pedágio);

Redução de 5% na porcentagem da aposentadoria, para cada ano de antecipação em relação a idade mínima exigida.

60 anos para Homens

55 anos para Mulheres

Aposentadoria Especial do Magistério

Para Homens - 53 anos de idade e 35 anos de Contribuição;

Para Mulheres - 48 anos de idade e 30 anos de Contribuição;

5 anos no cargo em que se dará a Aposentadoria;

Bônus de 17% para Homens, 20% para Mulheres;

Período adicional de Contribuição de 20% (pedágio);

Redução de 5% na porcentagem da aposentadoria, para cada ano de antecipação em relação a idade mínima exigida.

55 anos para Homens

50 anos para Mulheres

4 - Aposentadoria Especial com direito à Paridade (artigo 6º EC. 41/03)

Para Homens - 55 anos de idade e 30 anos de Contribuição no Magistério;

Para Mulheres - 50 anos de idade e 25 anos de Contribuição no Magistério;

20 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

10 anos na Carreira;

5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

5 – Aposentadoria Comum com Direito à Paridade (artigo 6º EC 41/03)

Para Homens, 60 anos de idade e 35 anos de Contribuição;

Para Mulheres, 55 anos de idade e 30 anos de Contribuição;

20 anos de efetivo exercício no Serviço Público;

10 anos na Carreira;

5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

6 – Aposentadoria nos termos do artigo 3º, da Emenda 47/05

(aposentadoria com proventos integrais e com direito à paridade)

25 anos de efetivo Exercício no Serviço Público;

15 anos na Carreira;

5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

35 anos de Contribuição (Homens) e 30 anos (Mulher);

60 anos de idade (Homem) e 55 anos (Mulher), com possibilidade de redução de um ano de idade para cada ano que exceder o limite de contribuição exigida.

EXEMPLOS:

Para homens, 37 anos de contribuição e 58 de idade;

Para Mulheres, 33 anos de contribuição e 52 anos de idade

7 – Aposentadoria Proporcional por idade, sem direito à paridade (artigo 40 da CF/88, alterado pelas EC 2098 e 41/03)

Para Homens, 65 anos de idade

Para Mulheres, 60 anos de idade

10 anos de efetivo exercício no Serviço Público

5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria

8 – Aposentadoria Compulsória

75 anos de idade tanto para Homens, quanto para Mulheres

9 – Aposentadoria por Invalidez

O Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) define se proporcional ou integral, dependendo da moléstia. Para ser integral, a doença deverá estar enquadrada no artigo 151 da Lei 8.213/91. Veja abaixo:

tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids, e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.


 

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