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Qua, 02 de Julho 2014 - 20:14

APEOESP analisa alterações no Estatuto do Magistério propostas pela S.E.E.

(proposta foi retirada após pressão dos professores) Veja também um quadro comparativo.

Por:

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
AVALIAÇÃO PRELIMINAR DAS MINUTAS PROPOSTAS PELA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO

•  Cargos e postos de trabalho

Na proposta o governo acata a formulação da APEOESP de criar apenas um cargo de professor, Professor de Educação Básica. Porém, em relação a esses e outros pontos, seria necessário aguardar a publicação dos anexos para verificar se não houve perdas salariais nesta proposta de unificação.

Efetivos/categoria F

A minuta elaborada pelo GLED não distingue efetivo de categoria F. As implicações para tal configuração precisam ser debatidas e somente um debate qualificado poderá avaliar o real potencial desta modificação.

PCP

2. Ingresso

Ainda na estruturação da carreira, ao definir que o Professor Coordenador Pedagógico (PCP) será transformado em posto de trabalho há redução de direitos, pois tal nomenclatura não assegura licenças (como a licença saúde, por exemplo), perdendo o professor a designação.

A minuta a CGRH prevê a regionalização dos concursos, quando isto deveria constar tão somente nos editais do concurso, quando for o caso.

Perfil e competências

Outro excesso que causa preocupação é quanto ao perfil e competências exigidas do profissional do magistério. A APEOESP entende que devem ser respeitadas as habilitações inerentes aos cargos e funções. Caso exista pretensão de se criar mais algum critério de ingresso, este deve ser explícitado no plano de carreira.

Jornadas de ingresso

Na minuta elaborada pela CGRH existe expressa proibição do professor ingressar em jornada reduzida ou na completa. A administração insiste em extinguir a jornada reduzida, porém não cria as condições para a dedicação exclusiva do servidor em uma única rede de ensino, com benefício incorporado ao salário-base, como é nossa reivindicação.

Periodicidade e “gatilho” para concursos

Também não está definida a periodicidade para a realização de concursos, nem um “gatilho” que leve em conta o número de professores temporários ou de cargos vagos. As diretrizes nacionais da carreira estabelecem que quando a rede atingir 10% de professores temporários deve haver a realização de concurso público. Não há nas minutas da SEE qualquer menção a esse dispositivo.

3. Estágio probatório

A seção seguinte da minuta aborda o estágio probatório. Seu conteúdo é tão distante da rede estadual de ensino que se o magistério não conhecesse as barbaridades dos 20 anos de governo PSDB se surpreenderia com os termos apresentados.

No atual regramento do estágio probatório os profissionais do magistério são avaliados conforme a assiduidade, competência e adequação de atuação no desempenho das atribuições. Entretanto, a minuta propõe que o professor seja avaliado perante critérios de disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade, comprometimento com a Administração Pública, eficiência e produtividade. São conceitos estranhos ao processo ensino-aprendizagem. A escola não pode ser entendida com uma fábrica e os alunos como produtos padronizados pela sua dinâmica. A avaliação do processo de ensino aprendizagem e do trabalho do profissional do magistério não pode ser realizada sob a lógica de funcionamento de uma empresa privada.

Diretor/supervisor

4. Temporários

Destaque-se, porém, que no caso específico do diretor ou supervisor de ensino, caso não seja aprovado no estágio probatório poderá retornar ao seu cargo de professor, do qual se afasta para ingresso no novo cargo.

Ao reformular o Estatuto do Magistério o governo teria todos os elementos para melhorar a situação do professor categoria O e disciplinar a forma de ingresso de professores temporários assegurando direitos semelhantes entre os docentes. Entretanto, houve a manutenção da Lei Complementar 1.093/09. Pela ausência de disposições em contrário, entendemos que não seria extinta a quarentena (ou “duzentena” aos professores.

Para a contratação do professor categoria O, na proposta do GLED fica aberta a possibilidade de não exigir a prova, mas a da CGRH mantém prova e descarta tempo de serviço. Porém, na proposta do GLED, para o processo de atribuição de aulas tanto o tempo de serviço como os títulos seriam desconsiderados.

As propostas não criam a figura do professor adjunto, pela qual lutamos, para assegurar direitos.

5. Movimentação

As minutas também fazem propostas para as formas de movimentação dentro da carreira: designação, remoção e afastamentos.

Designação

Em relação à designação há nas propostas restrições significativas:

- Para participar do processo seletivo aos postos de trabalho de Professor Coordenador Pedagógico e Vice Diretor o servidor precisaria de um termo com anuência do seu superior imediato.

- Na hipótese do servidor ocupar o posto de trabalho, não haveria substituição nos impedimentos legais superiores a 45 dias. Neste caso, seria designado outro docente para ocupá-lo.

- Por fim, não haveria possibilidade de designação durante o estágio probatório.

- Na minuta da CGRH há previsão de que o diretor avaliará se o professor readaptado terá condições de assumir as atribuições de designação (PCP, Vice-diretor e demais)

- Haveria restrições para quem acumula; só poderia ser designado na própria escola ou na sua DRE.

Remoção

Nas propostas foi inserida menção explicita da necessidade do concurso de remoção sempre anteceder o concurso de ingresso para provimentos de cargos das classes do Quadro do Magistério. Isto já está sendo executado, mas não constava no Estatuto do Magistério.

Há, na proposta da CGRH, referência ao termo “modalidade única”, que não está muito clara, mas ela prevê a remoção por união de cônjuges em parágrafo único. A proposta da CGRH já prevê no próprio artigo a remoção por união de cônjuges.

Afastamentos

Temos o entendimento de que a minuta elaborada pela CGRH garante os afastamentos para Ocupantes de Função Atividade, e define em Lei Complementar que os afastamentos sindicais serão sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.

 

6. Jornada de trabalho

As propostas da SEE extinguem as jornadas de trabalho previstas nas leis complementares 836/97 e 1.094/09 e institucionalizam uma versão piorada da resolução SE 8/12.

Na maioria das jornadas o governo aumentou o tempo de trabalho do professor na escola. Na jornada de 40 horas o tempo de exercício na escola aumentou de 3 aulas para 10 aulas. Na jornada de 32 horas, de 2 aulas para 9 aulas. Na jornada de 25 horas, de 2 aulas para 7 aulas, conforme o quadro abaixo.

Diante da falta de valorização profissional e dos baixos salários, muitos professores acumulam seu trabalho em mais de uma escola e com outra rede de ensino, na busca de melhorar seus vencimentos. Com a nova proposta, sequer poderá fazê-lo.

Um regime de trabalho baseado nesta nova composição da jornada, sem valorização profissional e sem condições adequadas de trabalho, cria uma situação que escraviza os professores.

O governo de São Paulo, para não aplicar a lei do piso, está utilizando esta estratégia. Entretanto, temos certeza da vitória, pois a lei nos é favorável e sua constitucionalidade foi por duas vezes confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ingressamos com ação judicial no Tribunal de Justiça de São Paulo e obtivemos sentença favorável. Por meio de recursos protelatórios o governo conseguiu adiar a sua implementação. Agora, nosso recurso tramita no STF para que se cumpra a lei.

Com sua estratégia o governo tenta de forma grosseira e desrespeitosa antecipar que os professores aceitem como inevitável a dura realidade da escola pública estadual tal qual se encontra hoje, com ausência de profissionais em várias disciplinas e não atratividade para os jovens estudantes das nossas universidades.

A lei do piso é clara. Veja como fica a composição da jornada de trabalho, de acordo com a carga horária semanal (Parecer CNE/CEB 18/2012, homologado pelo Ministro da Educação):

Duração total da jornada

Interação com estudantes

Atividades extraclasse

40

26,66

13,33

39

26,00

13,00

38

25,33

12,66

37

24,66

12,33

36

24,00

12,00

35

23,33

11,66

34

22,66

11,33

33

22,00

11,00

32

21,33

10,66

31

20,66

10,33

30

20,00

10,00

29

19,33

9,66

28

18,66

9,33

27

18,00

9,00

26

17,33

8,66

25

16,66

8,33

24

16,00

8,00

23

15,33

7,66

22

14,66

7,33

21

14,00

7,00

20

13,33

6,66

19

12,66

6,33

18

12,00

6,00

17

11,33

5,66

16

10,66

5,33

15

10,00

5,00

14

9,33

4,66

13

8,66

4,33

12

8,00

4,00

(*) Observe-se que são 26,66 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido).

Muitos estados e municípios já praticam esta jornada, cumprindo a lei. São Paulo está na contramão da melhoria da educação e valorização dos professores, que são os objetivos da lei 11.738/08.

 

7. Atribuição de aulas e direitos

Na hipótese de perda de classe ou de aulas as propostas definem que deveria ocorrer nova atribuição na mesma unidade escolar ou, se necessário, em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino. Porém, em muitos casos as aulas são atribuídas em municípios diferentes dificultando o professor de lecionar em dois ou mais municípios. Para o pleno funcionamento do sistema de ensino, com condições mínimas de trabalho, o limite para nova atribuição deve ser o município, e não a diretoria de ensino.

ATPC

Além da regulamentação de uma jornada totalmente desvinculada da lei do piso salarial profissional nacional, a SEE pretende impor que as aulas de trabalho pedagógico coletivo serão exercidas sempre no período diurno, até mesmo do professor que possui aulas atribuídas somente no horário noturno.

GTCN

Sobre o ensino noturno, as minutas estabelecem que não haverá pagamento de GTCN para aulas fracionadas, tal formato injustamente está em vigor, e a APEOESP tem em tramitação no TJSP ação coletiva para reestabelecer este direito.

Carga suplementar

A proposta para cálculo para o pagamento da carga suplementar está confusas. Há dois cálculos diferentes, com base em jornadas diversas. Tanto um quanto o outro precisam de esclarecimento por parte da Secretaria de Educação.

OFAS

A proposta da CGRH não prevê listão para os OFAS. A do GLED sim.

Férias

As propostas prevêem que o pagamento de 1/3 sobre férias somente quando o professor goza as férias, sobre este tema há acórdão do STF contrário a tal prática.

Convocações abusivas

Pelo parágrafo 2º do artigo 80º das minutas, o docente, ainda que em regime de acumulação, é obrigado a comparecer na escola fora do seu regime de trabalho.

Acúmulo

 

8. Carreira

O parágrafo único do artigo 82 restringe o direto do professor em disponibilidade remunerada, em exercer cargo ou ter vínculo por contratação, em regime de acumulação remunerada.

 

Nos quase três anos de discussão da Comissão Paritária os trabalhos foram concentrados nos fatores de evolução e promoção na carreira. Os avanços ali conquistados pela APEOESP e demais entidades não são suficientes para responder aos anseios da categoria. No entanto, foram notáveis e as formulações foram realizadas em conjunto pelos membros da Comissão Paritária como decorrência de debates de debates sobre concepções educacionais e sobre o mérito de cada um dos mecanismos de evolução e progressão.

Por isso, é alarmante verificar que as propostas de minutas da SEE não incorporam as propostas desenvolvidas, discutidas e aprovadas pela Comissão Paritária.

Interstícios

Tanto na evolução funcional pela via não acadêmica como na promoção os interstícios seriam alterados para um intervalo de quatro anos. No caso da promoção, portanto, haveria uma ampliação de interstícios.

Estrutura

A carreira deixaria de possuir faixas e as formas de evolução funcional e promoção ocorreria sempre por níveis. O número de níveis proposto iria para dezesseis, mas as minutas não deixam claro se haveria um limite final para a carreira e se, ao chegar no último nível, o titular de cargo continuasse a participar dos processos da carreira poderia ter acréscimos salariais.

Manutenção de nível ao mudar de cargo

De acordo com a proposta do GLED, o profissional manteria o nível da carreira quando mudasse de vínculo. Na minuta da CGRH, porém, este dispositivo não aparece.

Concurso de acesso

Aparentemente, a minuta elaborada pelo GLED (artigo 60) abriria a possibilidade de concurso de acesso, quando trata da progressão vertical, mas isso não está explícito.

Evolução pela via acadêmica

A evolução pela via acadêmica retrocede em relação ao definido e aprovado por decreto na Comissão Paritária.

De acordo com a decisão da Comissão Paritária, o professor que realize mestrado ou doutorado na área da educação pode evoluir na carreira. No entanto, as propostas retomam a situação anterior, na qual somente os títulos de pós-graduação referentes às disciplinas pedagógicas que o professor leciona seriam considerados para evolução pela via acadêmica.

Evolução funcional pela via não acadêmica

Na evolução pela via não acadêmica há retrocesso em vários pontos já discutidos pela Comissão Paritária. As propostas desconsideram o trabalho dos professores no seu cotidiano na escola e na sala de aula, as formas de participação institucional (conselhos e outros espaços institucionais), os projetos curriculares, o itinerário formativo e a valorização da permanência do professor na mesma unidade escolar. As minutas ignoram o decreto do Governador sobre a evolução funcional pela via não acadêmica que resultou do trabalho da Comissão Paritária.

Promoção

O memorial do professor, que seria um novo elemento que possibilitaria a promoção do professor, como alternativa à prova mérito foi totalmente ignorado nas propostas. Há dispositivos que interferem na construção do memorial, que sequer constam das duas propostas. A proposta de assiduidade na promoção, calorosamente debatida e aprovada, foi retirada sem qualquer menção, como se cinco reuniões da Comissão Paritária não tivessem existido. Assim, entre outros pontos, as 10 atividades sindicais anuais asseguradas pela SEE deixariam novamente de ser consideradas.

Nas propostas apresentadas, a promoção por mérito volta a ser feita exclusivamente por meio da prova, desfazendo-se todo o debate realizado durante mais de dois anos.

Promoção por resultados

A proposta de promoção por resultados é feita sem debate algum. Não é possível concordar com esta forma de promoção, nos termos em que está formulada. A própria denominação “promoção por resultados”, a nosso ver busca legitimar, inclusive, a política de bônus, tentando consolidar este conceito na rede.

Essa proposta traz para um contexto nunca debatido na Comissão Paritária itens que foram originalmente concebidos para a evolução funcional pela via não acadêmica, como as dimensões do trabalho do profissional do magistério, projetos etc, mesclados com exigências discutíveis como desempenho profissional, conceito que já havia sido rejeitado na Comissão Paritária.

Reenquadramentos

Não há, em nenhuma das propostas, menção ao reenquadramento tão aguardado por todos, sobretudo aposentados. A depender da SEE, não haveria correção das injustiças e prejuízos causados pela LC 836/97, que desfigurou totalmente a carreira do magistério.

 

9. Recesso escolar

10. Cálculo de Proventos para aposentadoria

As propostas comprometem o recesso escolar, pois o docente deverá cumprir atividades para as quais seja convocado (cursos, reuniões pedagógicas e atendimento a pais e alunos) durante o recesso. Embora essa possibilidade já exista, ela raramente é aplicada. Com o dispositivo no Estatuto do Magistério as convocações poderiam se generalizar com amplo respaldo legal.

Pelas propostas apresentadas, para quem se aposente na nova regra foi estabelecido o salário máximo do professor como o último salário de contribuição; O ideal é que o professor opte pelo cálculo das médias ou do último salário de contribuição;

As propostas suprimem o artigo 91 da Lei Complementar 91 da 444/85 e inserem artigo 79, com uma redação ruim que possibilita leituras diversas sobre a contagem de tempo;

  Veja também um quadro comparativo. (em PDF abaixo)


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