APEOESP - Logotipo
Sindicato dos Professores

FILIADO À CNTE E CUT

Banner de acesso ao Diário Oficial

GREVE DOS PROFESSORES 2015

Voltar

Qui, 26 de Março 2015 - 18:30

Contratação de eventuais e outras medidas da SEE violam o direito de greve!

Por:

Contratação de eventuais e outras medidas da SEE violam o direito de greve!

Por meio de mensagem eletrônica enviada para todas as Diretorias de Ensino, a Secretaria da Educação determinou que os Diretores de Escolas deverão receber a acomodar os alunos em suas salas de aulas e, em caso de necessidade, oferecer classes/aulas aos professores eventuais e/ou redistribuir os alunos entre as salas, para que eles não sejam dispensados.
Entretanto, tanto no que tange ao direito à greve dos professores do Estado de São Paulo como no tocante à qualidade da Educação no Estado, não há justificativa à contratação de professores eventuais, até porque os professores grevistas pretendem repor todas as aulas não dadas. Reforçamos orientação para que os pais não mandem os filhos para que a reposição seja organizada e integral a todos.
As reivindicações são justas e os professores têm o direito constitucional de se mobilizar para que sejam concretizados os pleitos buscados.
A contratação de professores eventuais e a redistribuição de alunos entre as salas, sob a justificativa do que se chama de “regular funcionamento do ensino na unidade escolar”, não passa de medidas que têm por fim esmagar a greve decretada no último dia 13.
Contudo, essas medidas são vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, constituindo tal prática uma afronta ao exercício de um direito constitucional e legítimo de todos os trabalhadores, consoante os artigos 9º e 37, VII, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção nº 712-PA, em outubro de 2007, decidiu que a greve no serviço público é legal, afirmando também que, enquanto não houver lei específica sobre o assunto, aplica-se a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7.783/89).
Assim, a contratação de professores eventuais viola o art. 6º, § 2º, da Lei 7.783/89: “É vedado as empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”. Assim, onde o texto menciona “empresas”, deve-se ler “governo estadual” ou “escolas”, e onde consta “empregado”, leia-se “professor”.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) já se posicionou sobre a nulidade da contratação de substitutos durante a greve:


GREVE. PEDIDO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ACOLHIMENTO. A conduta patronal que inviabiliza o exercício do direito de greve e assim se configura a de contratar trabalhadores substitutos, viola o direito fundamental de realizar a greve como meio de resistência e reivindicação. Como nenhum direito se reveste de caráter absoluto, a lei regente do direito de greve atribui ao Poder Judiciário a definição das medidas que garantem, em cada caso, a prestação dos serviços que devem atender às necessidades inadiáveis da comunidade (art. 12). Não tem eficácia jurídica, portanto, a norma interna que, preventivamente, autoriza as diretorias regionais a contratar trabalhadores substitutos em hipótese de greve (TRT 2-SP. Acórdão nº 01228.2008.003.20-00-2. Publicado em 12.01.2010. Relator: Des. Augusto César Leite de Carvalho. Votação unânime) (grifamos).


A greve deflagrada no último dia 13 é perfeitamente regular, uma vez que foram cumpridas as disposições da Lei de Greve, inclusive pelo fato da Secretaria da Educação e do Governo do Estado de São Paulo terem sido comunicados da sua ocorrência.
Portanto, a ausência ao trabalho motivada pela participação na greve não pode gerar nenhum tipo de penalidade e/ou constrangimento aos docentes que aderirem ao movimento.

Topo

APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Praça da República, 282 - CEP: 01045-000 - São Paulo SP - Fone: (11) 3350-6000
© Copyright APEOESP 2002/2011