Qua, 03 de Abril 2019 - 15:44
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Terça-feira, 2 de abril de 2019 - Poder Legislativo – Página 16
PROJETO DE LEI Nº 331, DE 2019
Assegura o direito à liberdade de expressão e de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber a todos os professores, estudantes e servidores da Educação da rede pública estadual paulista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - É assegurado o direito à liberdade de expressão e de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber a todos os professores, estudantes e servidores da Educação da rede pública estadual paulista.
Artigo 2º - A Secretaria de Estado da Educação cuidará do fiel cumprimento da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estipulando sua difusão como tema transversal do currículo e promovendo de campanhas de divulgação nas escolas, prevendo-as no calendário pedagógico.
Artigo 3º - Fica vedado nas unidades de ensino:
I - O cerceamento de opiniões mediante coação ou violência.
II - O assédio aos profissionais da Educação e estudantes em virtude de opinião, ressalvadas as vedações legais tipificadas em lei.
Parágrafo único - Caberá às unidades de ensino a aplicação das medidas disciplinares previstas em lei em caso de descumprimento a estes dispositivos, sem prejuízo da notificação das autoridades competentes nas hipóteses de infração penal.
JUSTIFICATIVA
A escola é, por definição, um espaço de liberdade, pluralidade, diversidade.
Na escola, nossas crianças e jovens devem ter acesso ao conhecimento historicamente acumulado e sistematizado, para que possam se tornar cidadãs e cidadãos plenos de direitos e capacitados e compreender e agir na sociedade em que vivem. A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 206, assegura:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ( )
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; ( ).”
Da mesma forma, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), determina:
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; ( ).
Entretanto, infelizmente, existem segmentos da sociedade brasileira que não acatam essas diretivas e pretendem impor às escolas regras que não asseguram a democracia, a liberdade, a liberdade de ensinar e aprender, o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e demais princípios consignados na Constituição Federal e na LDB. Pretendem impor pela intimidação, que os professores se calem e que os estudantes não possam debater e questionar a realidade que os cerca, sob a falsa alegação de que isto configuraria um processo de “doutrinação de esquerda”. Na realidade, pretendem, ao impedir que o processo ensino-aprendizagem se dê livremente, impor nas escolas uma única visão da realidade. Isto sim, seria submeter nossos estudantes à doutrinação.
Justifica-se, portanto, essa propositura, no sentido de assegurar nas escolas de todo o estado de São Paulo, o direito à liberdade de expressão e de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber a todos os professores, estudantes e servidores da educação.
Sala das Sessões, em 27/3/2019.
a) Professora Bebel – PT