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Ter, 17 de Março 2020 - 18:23

As escolas brasileiras precisam ser protegidas do coronavírus

Por: Portal CNTE - 17.03

 
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, entidade representativa de mais de 4,5 milhões de trabalhadores/as das escolas públicas no Brasil, entre professores, especialistas/pedagogos e funcionários administrativos da educação, vem a público requerer dos gestores das três esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a interrupção imediata das atividades escolares, nas redes pública e particular.
 
Segundo as autoridades mundiais e nacionais da área da saúde, especialmente a Organização Mundial da Saúde – OMS e o Ministério da Saúde do Brasil, a prevenção e o isolamento são os meios mais eficazes de não propagação do vírus COVID-19. Razão pela qual as escolas brasileiras devem permanecer fechadas durante o período de risco transmissivo da doença no país, a fim de preservar os estudantes regularmente matriculados (47,8 milhões), os/as trabalhadores/as em educação (4,5 milhões somente nas redes públicas) e seus familiares.
 
Em relação à legislação nacional que dispõe sobre o ano letivo, a CNTE tem plena concordância com as orientações do Conselho Nacional de Educação relativas ao cumprimento do calendário escolar (200 dias e 800 horas definidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), devendo cada sistema ou rede de ensino adequar, à luz da realidade local, a melhor forma de readequação das aulas, seja antecipando as férias escolares e dos profissionais, seja repondo o calendário em período posterior à paralisação forçosa. O importante é garantir a participação dos profissionais da educação nas tomadas de decisões e o direito dos estudantes à educação de qualidade.
 
Sobre a possibilidade ventilada pelo Ministério da Educação de utilizar ferramentas de Educação a Distância nesse período de interrupção das aulas, a CNTE entende que em função da falta de equipamentos básicos por parte de todos os estudantes e profissionais da educação (aparelhos de computadores, smartphones, sinal de internet e formação prévia para a utilização das plataformas curriculares em situação de emergência ou de maneira complementar – arts. 32, § 4º e 36, § 11, VI da LDB), tal medida, caso utilizada, deve conter apenas caráter assessório para consolidar os conteúdos já ministrados em sala de aula (sem adentrar a conteúdo curricular novo).
 
Outras duas questões bastante sensíveis dizem respeito à prorrogação automática dos contratos de trabalho dos profissionais temporários – a fim de garantir a contraprestação salarial desses e dos demais trabalhadores/as em educação (efetivos) durante o período de interrupção das atividades escolares –, e à necessidade premente de se garantir a segurança alimentar dos estudantes de baixa renda e de suas famílias nas próprias residências. A medida de isolamento eficaz não surtirá efeito caso as escolas continuem sendo acessadas por estudantes e trabalhadores, seja para ministrar aulas ou para realizar refeições diárias.
 
A CNTE entende que o impacto da pandemia do coronavírus no Brasil – país de dimensões continentais – não será uniforme em todas as regiões, e por isso a autonomia dos sistemas, redes de ensino e das escolas precisa ser preservada no tocante à organização do calendário escolar. Todavia, a depender da gravidade da situação e caso o Governo e o Congresso Nacional considerem irremediável alterar a legislação nacional condizente ao ano letivo das escolas, para fins de preservação da saúde pública e do padrão de qualidade nacional da educação, a CNTE requer, antecipadamente, a sua participação no processo decisório desta e de outras ações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 em nossas escolas.
 
 
Brasília, 17 de março de 2020
Diretoria da CNTE
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