Qua, 08 de Novembro 2023 - 16:10
Por:
Artigo lº- Dá nova redação ao caput do artigo 255 da Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 255 - O Estado de São Paulo aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento de sua receita corrente, aí incluídas as receitas pro venientes de impostos, inclusive os recursos provenientes de transferências da União.
Artigo 2º- A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Prover Educação pública, gratuita, laica, inclusiva, de qualidade à população é dever constitucio nal do Estado, em todas as suas esferas.
O cumprimento desta obrigação constitucional requer do Estado investimentos compatíveis e adequados à realidade brasileira e do Estado de São Paulo, considerando que convivemos com elevado déficit educacional. Destinar recursos à Educação pública, portanto, não significa gasto, e sim investimento nas gerações futuras e no desenvolvimento da nação.
Assim, nós, cidadãs, cidadãos e eleitores(as) do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 22, IV da Constituição do Estado de São Paulo, vimos, por meio do presente documento, apresen tar Projeto de Emenda à Constituição do Estado de São Paulo, para que os percentuais mínimos de recursos que o Estado deve destinar à Educação permaneçam em 30%do Orçamento Estadu al, incidentes sobre o total de receitas do Estado, e não apenas sobre a receita proveniente de impostos.
Abra o link (PDF) abaixo e participe do abaixo assinado.