Qua, 26 de Setembro 2012 - 13:39
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A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou Parecer nº 9/2012 elaborado a partir de sugestões ao Parecer CNE/CEB nº 2/2012 que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, do qual é relatora a professora Maria Izabel Noronha, presidenta da APEOESP.
O Parecer CNE/CEB nº 9/2012 trata, sobretudo, da implementação da composição da jornada de trabalho, com a destinação mínima de 33% da jornada de trabalho semanal do professor para atividades extraclasse e apresenta uma tabela esclarecendo a aplicação das partes da jornada destinadas à interação com educandos e às atividades extraclasse: 26 horas-trabalho de 60 minutos de duração para a interação com educandos (seja qual for a duração da hora-aula definida por cada sistema de ensino) e 14 horas-trabalho para atividades extraclasse.
Isto está explicitado no seguinte trecho do Parecer:
“Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.
De acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino:
Duração total da jornada |
Interação com estudantes |
Atividades extraclasse |
40 horas semanais |
No máximo 2/3 da jornada |
No mínimo 1/3 da jornada |
Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.
Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a lei 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente e, neste caso, no período de 40 horas semanais, o professor realizará 26 horas atividades com educandos e realizará 14 horas de atividades extraclasse.
Os sistemas tem a liberdade de organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do artigo 2º da Lei 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho do professor.
Assim, dando consequência ao que foi dito até o momento, a implantação da lei 11.738/2008, no que diz respeito à composição da jornada de trabalho dos professores, deve ser realizada em todos os sistemas e redes de ensino aplicando-se a seguinte tabela:
Duração total da jornada |
Interação com estudantes |
Atividades extraclasse |
40 horas semanais |
26 horas semanais (*) |
14 horas semanais (**) |
40 |
26 |
14 |
39 |
26 |
13 |
38 |
25 |
13 |
37 |
24 |
13 |
36 |
24 |
12 |
35 |
23 |
12 |
34 |
22 |
12 |
33 |
22 |
11 |
32 |
21 |
11 |
31 |
20 |
11 |
30 |
20 |
10 |
29 |
19 |
10 |
28 |
18 |
10 |
27 |
18 |
09 |
26 |
17 |
09 |
25 |
16 |
09 |
24 |
16 |
08 |
23 |
15 |
08 |
22 |
14 |
07 |
21 |
14 |
07 |
20 |
13 |
07 |
19 |
12 |
07 |
18 |
12 |
06 |
17 |
11 |
06 |
16 |
10 |
06 |
15 |
10 |
05 |
14 |
09 |
05 |
13 |
08 |
05 |
12 |
08 |
04 |
(*) Observe-se que são 26 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido).
(**) Idem.”
O Parecer também estabelece, para os sistemas de ensino que comprovem dificuldades orçamentárias e falta imediata de professores, a possibilidade de implementação paulatina da lei, desde que se estabeleça negociação entre o sistema de ensino e os professores, por meio de suas entidades representativas ou delegação escolhida para esta finalidade onde não exista sindicato ou associação.
Integra do Parecer nº 9/2012 em anexo abaixo para download em PDF