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Qua, 26 de Setembro 2012 - 13:39

Câmara de Educação Básica do CNE aprova parecer sobre lei do piso

Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou Parecer nº 9/2012 sobre a aplicação da lei do piso. Veja a íntegra do parecer aqui.

Por:

A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovou Parecer nº 9/2012 elaborado a partir de sugestões ao Parecer CNE/CEB nº 2/2012 que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, do qual é relatora a professora Maria Izabel Noronha, presidenta da APEOESP.

O Parecer CNE/CEB nº 9/2012 trata, sobretudo, da implementação da composição da jornada de trabalho, com a destinação mínima de 33% da jornada de trabalho semanal do professor para atividades extraclasse e apresenta uma tabela esclarecendo a aplicação das partes da jornada destinadas à interação com educandos e às atividades extraclasse: 26 horas-trabalho de 60 minutos de duração para a interação com educandos (seja qual for a duração da hora-aula definida por cada sistema de ensino) e 14 horas-trabalho para atividades extraclasse.

Isto está explicitado no seguinte trecho do Parecer:

“Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.

De acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino:

Duração total da jornada

Interação com estudantes

Atividades extraclasse

40 horas semanais

No máximo 2/3 da jornada

No mínimo 1/3 da jornada

 

Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.

Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a lei 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente e, neste caso, no período de 40 horas semanais, o professor realizará 26 horas atividades com educandos e realizará 14 horas de atividades extraclasse.

Os sistemas tem a liberdade de organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais, como determina o § 1º do artigo 2º da Lei 11.738/2008. A aplicabilidade da lei, portanto, está na jornada de trabalho do professor.

Assim, dando consequência ao que foi dito até o momento, a implantação da lei 11.738/2008, no que diz respeito à composição da jornada de trabalho dos professores, deve ser realizada em todos os sistemas e redes de ensino aplicando-se a seguinte tabela:

Duração total da jornada

Interação com estudantes

Atividades extraclasse

40 horas semanais

26 horas semanais (*)

14 horas semanais (**)

40

                      26

14

39

26

13

38

25

13

37

24

13

36

24

12

35

23

12

34

22

12

33

22

11

32

21

11

31

20

11

30

20

10

29

19

10

28

18

10

27

18

09

26

17

09

25

16

09

24

16

08

23

15

08

22

14

07

21

14

07

20

13

07

19

12

07

18

12

06

17

11

06

16

10

06

15

10

05

14

09

05

13

08

05

12

08

04


(*) Observe-se que são 26 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino (60 minutos, 50 minutos, 45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido).

(**) Idem.”

O Parecer também estabelece, para os sistemas de ensino que comprovem dificuldades orçamentárias e falta imediata de professores, a possibilidade de implementação paulatina da lei, desde que se estabeleça negociação entre o sistema de ensino e os professores, por meio de suas entidades representativas ou delegação escolhida para esta finalidade onde não exista sindicato ou associação.

Integra do Parecer nº 9/2012 em anexo abaixo para download em PDF


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