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Qui, 31 de Outubro 2013 - 19:03

Lei que altera a contratação temporária é sancionada

Leia a íntegra da lei.

Por:

Lei que altera a contratação temporária é sancionada

O “Diário Oficial” desta quinta-feira, 31, trouxe publicada a promulgação do governador da Lei Complementar 1215/13, que altera a Lei Complementar 1093/09, que dispõe sobre contratação por tempo determinado. A LC 1215 prevê que o processo seletivo para a contratação do professor “categoria O” passa a ser classificatório e o decurso do prazo de 200 dias para se efetivar nova contratação, contados do término do contrato anteriormente celebrado, passa a ser de 40 dias.

Leia a íntegra da lei.


Diário Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo

Geraldo Alckmin – Governador Seção I

Quinta-feira, 31 de outubro de 2013 – Pagina 1

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.215, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - ...............................................................................................................................

Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.” (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os artigos 6º e 7º, com a seguinte redação:

“Disposições Transitórias

....................................................................

Artigo 6º - Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de 2013, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - classificação em processo seletivo simplificado;

II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado;

III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida.

§ 1º - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para os anos letivos de 2015 e de 2016, limitado, em cada ano, o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) e até 40% (quarenta por cento), respectivamente, das que tenham sido celebradas no ano letivo de 2014.

§ 2º - O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez, para cada docente contratado.

§ 3 – Após a extinção do contrato celebrado nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias desta lei complementar, fica vedada, sob pena de nulidade, a contratação do mesmo  docente antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.

Artigo 7º - Para fins de classificação para os processos de atribuição de classes e aulas efetuados a partir do ano letivo de 2014, os servidores ocupantes de função docente, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, estão dispensados da realização de avaliação anual, devendo se inscrever e participar obrigatoriamente do processo anual de atribuição de classes e aulas, no respectivo campo de atuação, observada a forma disciplinada pela Secretaria da Educação.”

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 2013.

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