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Ter, 28 de Fevereiro 2012 - 17:35

Liminar em mandado de segurança individual afirma que a Resolução SE 8 não tem valor legal

Há uma série de mandados de segurança individuais em trâmite, do mesmo teor, cujas decisões liminares poderão criar jurisprudência para processos da mesma natureza.

Por:

A Juiza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública, Comarca de São Paulo, capital, concedeu liminar em mandado de segurança individual de uma professora, em cujo despacho assinala que “a Resolução SE nº.8/2012, como ato normativo, não pode substituir a lei, porque tem como objetivo explicar, aclarar a lei para seu fiel cumprimento.”

É a primeira decisão judicial, em mandado de segurança individual, que se refere diretamente à Resolução SE 8, desmontando os argumentos da Secretaria da Educação quanto ao assunto.

Há uma série de mandados de segurança individuais em trâmite, do mesmo teor, cujas decisões liminares poderão criar jurisprudência para processos da mesma natureza.

Veja o despacho aqui.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 8º andar - sala 805/806, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2028, São Paulo-SP - E-mail: sp9faz@tjsp.jus.br

 

DECISÃO

 

CONCLUSÃO

Em 16 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito,

Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti. Eu, _________, escr., subscr.

Processo nº: 0005544-87.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança

Impetrante: Neusa Maria de Oliveira

Impetrado: Diretor da E. E. Dr. Jose Maria Whitaker e outro

Vistos.

Defiro a gratuidade processual. Anote-se.

Sem prejuízo diverso quando da prolação da sentença, defiro a liminar pois, os fundamentos invocados são relevantes, uma vez que a Resolução RSE nº.8/2012, como ato normativo, não pode substituir a lei, porque tem como objetivo explicar, aclarar a lei para seu fiel cumprimento.

O perigo de dano está configurado pois, concedida a medida ao final, a decisão será inócua .

Notifique-se e intime-se.

Após, ao MP e conclusos.

Servirá esta como mandado e/ou ofício.

Int.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2012

 

Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juiz(a) de Direito

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